O divórcio por mútuo consentimento tem muitas vantagens em relação ao litigioso.
Certamente, é um processo doloroso, afinal, são sonhos, o projeto de uma vida em conjunto que se desfez. Mas é possível minimizar os impactos quando há mútuo entendimento de que o conflito não precisa se estender em um Tribunal.
O divórcio por mútuo consentimento é uma modalidade de ruptura da vida conjugal prevista no ordenamento jurídico português.
Através dele, será formalizado o fim da relação matrimonial. Essa modalidade de divórcio pode ser requerida de duas formas:
- Por ambos os cônjuges ou por um procurador, de comum acordo e a todo o tempo, em qualquer Conservatória do Registo Civil, estando eles de acordo em todas as questões essenciais, a exemplo de como ocorrerá a partilha de bens, a regulamentação de visitas aos filhos menores e também o convívio com animais. Falamos brevemente sobre isso nesse post;
- Via Tribunal, quando há acordo quanto ao fato do divórcio, mas não se chegou ao consenso quanto a algumas questões essenciais. Nesse caso, o juiz decidirá quanto a essas questões.
Na Conservatória, devem ser levados os documentos necessários para o início do processo. Entre eles, um requerimento assinado por ambos os cônjuges ou seus procuradores; a relação dos bens comuns, com indicação de valores e da forma da partilha, caso já exista; acordo sobre as responsabilidades parentais, entre outros documentos essenciais para regulamentar as relações pós-divórcio.
Em poucas palavras, o divórcio por mútuo consentimento é mais rápido, mais barato e mais fácil de ser realizado, pois as etapas são simplificadas.
Há vantagem a nível patrimonial ou financeira, uma vez que se economizam taxas e custas processuais em comparação a um divórcio levado a Tribunal.
Há vantagem no tempo, com menos burocracia e o resultado de uma decisão proferida pela Conservatória ter o mesmo efeito das sentenças judiciais.
E, por fim e não menos importante, a vantagem de minimizar o desgaste emocional entre ex-cônjuges e filhos.
Na Conservatória, o processo pode ser realizado pessoalmente pelos cônjuges ou por intermédio dos seus procuradores, de acordo com o artigo 14 do Decreto-Lei n. 272/2001, de 13 de Outubro.
Nesse ponto, destacamos a importância de uma assessoria jurídica especializada para conferir maior celeridade ao processo. Isso será refletido tanto na conferência de todos os documentos necessários para o processo quanto na utilização dos termos corretos no acordo do divórcio, quanto à partilha de bens, regulamentação das visitas aos filhos, enfim, todas as questões essenciais.
Um documento desse porte deve ser bem redigido e nele deve restar claro para a Conservatória que ambos os cônjuges têm consciência de seus direitos e deveres e de que isso está manifesto no acordo de divórcio por mútuo consentimento.
Esperamos ter ajudado. Mais informações, estamos à disposição.
Equipe Anastácia Amaral.